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Intermarck Trade Mark Ltda utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Politicas de Privacidade e Termos de Uso. e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
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LEIA ESTE CONTRATO COM ATENÇÃO. AO ACESSAR OU USAR NOSSOS SERVIÇOS VOCÊ CONCORDA EM OBEDECER TODOS OS TERMOS AQUI DESCRITOS E A TODOS OS TERMOS QUE AQUI SÃO INCORPORADOS E/OU REFERENCIADOS.
CASO NÃO CONCORDE COM ESTE CONTRATO NÃO ACESSE E NEM USE NOSSOS SERVIÇOS.
O presente instrumento intitulado “Termos e Condições de Uso do Marketplace Intermarck” aplica-se a todos os seus usuários, subdivididos estes em Terceiros Anunciantes (Vendedores e/ou Parceiros) e Terceiro Comprador do Portal Intermarck, gerenciado por INTERMARCK TRADE MARK LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° 59.975.416/0001-78. Todo e qualquer usuário que utilize os serviços da Intermarck deverá ter lido, entendido e aceitado estes Termos e Condições de Uso do Marketplace, o Contrato de Intermediação, a Política de Privacidade e as demais políticas do Site.
1. Objeto
1.1. O objeto deste instrumento é estabelecer as regras e condições para disponibilização no site de ativos de propriedade industrial (marcas e patentes) por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas que anunciam no Portal Intermarck, denominados Terceiros Anunciantes, bem como as condições de utilização do site para a compra destes produtos pelos Terceiros Compradores.
1.2. A Intermarck autoriza o Terceiro Anunciante a anunciar seus produtos diretamente no Portal Intermarck, desde que respeitados os termos e condições deste instrumento, do contrato de intermediação firmado entre as partes e a legislação aplicável à matéria.
2. Obrigações do Terceiro Anunciante (Vendedor/Parceiro)
2.1. O Terceiro Anunciante é integralmente responsável por estabelecer diretamente as características, o preço e as demais condições de sua oferta, sem interferência da Intermarck.
2.2. O Terceiro Anunciante é o único e exclusivo responsável pelo conteúdo publicado em sua página na plataforma, devendo isentar e, se for o caso, indenizar totalmente a Intermarck por todas e quaisquer perdas e danos sofridos e/ou imputados à esta ou a terceiros lesados em decorrência direta ou indireta do teor do conteúdo por si publicado.
2.3. Fica proibido o cadastro, anúncio e venda de qualquer tipo de produto ou serviço que não seja um ativo de propriedade industrial (ou seja, marcas e/ou patentes). A Intermarck se reserva ao direito de excluir, sempre que entender pertinente e sem comunicação prévia, qualquer anúncio que não se adeque ao presente item.
2.4. O Terceiro Anunciante fica proibido de anunciar e negociar ativos de propriedade industrial dos quais não seja proprietário, não detenha controle total e irrestrito e/ou não detenha autorização específica do(s) respectivo(s) proprietário(s).
2.5. O ativo de propriedade industrial anunciado pelo Terceiro Anunciante deverá estar integralmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus presentes ou futuros, declarando o Terceiro Anunciante por ocasião da inserção do anúncio que mencionada marca e/ou patente pode ser negociada sem prejuízo a qualquer direito de terceiros.
2.6. O Terceiro Anunciante é o único responsável pelo seu respectivo anúncio e pelas condições das suas ofertas conforme indicadas no Marketplace; declara, ainda, estar ciente de que deverá honrar integralmente todas as ofertas anunciadas, inclusive aquelas que eventualmente possuam erros de preços e/ou equívocos em quaisquer das condições indicadas.
2.7. Fica estabelecido que, ao oferecer diretamente produtos no Marketplace, o Terceiro Anunciante se obriga a cumprir toda a legislação em vigor e a agir sempre com boa-fé.
2.8. O dever de boa-fé assumido de forma irretratável pelo Terceiro Anunciante engloba o compromisso de não realizar, migrar, continuar e/ou concluir fora da plataforma Intermarck toda e qualquer negociação para venda, cessão ou licenciamento de ativos de propriedade industrial que tenha sido iniciada através da Intermarck e/ou em consequência da plataforma Intermarck.
2.9. Não é permitido ao Terceiro Anunciante solicitar ou passar informações pessoais dos ou para os compradores, como e-mail, WhatsApp, Instagram, Facebook, site, número de telefone ou qualquer outra forma de contato externo à Intermarck.
2.10. O Terceiro Anunciante reconhece e declara que não terá acesso ao endereço eletrônico de qualquer Terceiro Comprador por meio da Intermarck; declara, ainda, que pautará todas as comunicações dentro da plataforma pelos princípios de urbanidade, civilidade, clareza e transparência.
2.11. O Terceiro Anunciante responderá diante do Terceiro Comprador, da Intermarck e de outras pessoas e/ou empresas que venham a ser lesadas por suas ações ou omissões, responsabilizando-se inclusive pela evicção dos ativos de propriedade industrial que venha a negociar através da plataforma.
2.12. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes os termos e condições de uso do marketplace e do contrato de intermediação, caberá ao Terceiro Anunciante:
a) inativar imediatamente a divulgação e venda de qualquer ativo de propriedade industrial cuja disponibilização e comercialização esteja impossibilitada por qualquer motivo;
b) cumprir com suas próprias obrigações tributárias em relação aos ativos oferecidos na plataforma;
c) responsabilizar-se pela emissão dos respectivos documentos fiscais diretamente ao Terceiro Comprador;
d) responsabilizar-se pela disponibilização e assinatura de quaisquer documentos que sejam necessários para a efetivação da transferência do ativo de propriedade industrial vendido através da plataforma;
e) manter a confidencialidade de seus dados de usuário e sua senha criados ou alterados junto à Intermarck;
f) manter a confidencialidade dos dados dos compradores e/ou outros que venha a ter acesso através da plataforma;
g) não utilizar sem autorização, sob qualquer pretexto, nomes, imagens, figuras, denominações ou marcas de propriedade da Intermarck ou de terceiros; h) não utilizar da plataforma para enviar mensagens de conteúdo publicitário, político, religioso e/ou com informações falsas aos demais usuários;
2.13. O Terceiro Anunciante se obriga, ainda, a promover de forma célere e eficaz todas as diligências que lhe competem para viabilizar a transferência do ativo de propriedade industrial ao seu novo proprietário; em caso de inércia ou atraso injustificado por um período superior a 10 (dez) dias após a concretização das negociações, a operação de compra e venda poderá ser desfeita e o Terceiro Anunciante terá de arcar com a comissão da Intermarck e, adicionalmente, com multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da venda – a ser revertida em favor do Terceiro Comprador.
2.16. A Intermarck poderá disponibilizar ao Terceiro Comprador mecanismos específicos para avaliação do Terceiro Anunciante. O sistema de avaliação será feito exclusivamente com informações inseridas pelo Terceiro Comprador, não tendo a Intermarck qualquer ingerência e/ou direito de editar os conteúdos publicados, excetuando apenas e tão somente o direito de retirar conteúdos de baixo calão e/ou que violem a legislação em vigor.
2.17. Caso as informações prestadas pelo Terceiro Anunciante sejam falsas e/ou violem direitos de terceiros, a Intermarck, de forma imediata, terá a prerrogativa de encerrar a conta e excluir todos os anúncios vinculados a tal usuário sem que este tenha qualquer direito a indenização ou multa.
2.18. O Terceiro Anunciante declara-se ciente e concorda que a Intermarck poderá lhe solicitar, motivadamente, dados e documentos adicionais que julgue necessário.
2.19. Fica estabelecido que o Terceiro Anunciante somente poderá utilizar os serviços da Intermarck em seu próprio nome ou em nome de uma pessoa jurídica que represente, devendo, neste caso, possuir poderes bastantes para celebrar contratos em nome dela e/ou para realizar as operações pretendidas.
2.20. O Terceiro Anunciante declara e aceita, de forma expressa, que estará concedendo à Intermarck a partir do momento em que realizar o cadastro de um ativo de propriedade industrial na plataforma do Marketplace. Dessa forma, os serviços desenvolvidos e/ou colocados à disposição pela Intermarck se dão em caráter de NÃO exclusividade para os fins do artigo 726 do Código Civil de 2002..
3. Obrigações do Terceiro Comprador
3.1. Para realizar transações no Marketplace da Intermarck, o Terceiro Comprador deverá ler, compreender e aceitar expressamente o presente Termo, bem como os demais documentos relacionados e anexos.
3.2. O Terceiro Comprador declara estar ciente das responsabilidades e obrigações do Terceiro Anunciante descritas neste Termo, reconhecendo principalmente que não deverá aceitar ou propor que as negociações de compra e venda de ativos de propriedade industrial ocorram fora da plataforma da Intermarck, sob pena de assumir responsabilidade exclusiva quanto a eventuais problemas na transferência das marcas e/ou patentes por si adquiridas e, também, sob pena de assumir responsabilidade solidária juntamente ao Terceiro Anunciante em relação ao pagamento da comissão devida à Intermarck.
3.3. Ao realizar transações no Marketplace da Intermarck, o Terceiro Comprador autoriza, expressamente, que a Intermarck disponibilize seus dados ao Terceiro Anunciante nos limites necessários à viabilização da negociação e efetivação da compra e venda de ativos de propriedade industrial.
3.4. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes os termos e condições de uso do marketplace e do contrato de intermediação, caberá ao Terceiro Comprador:
a) cumprir com suas próprias obrigações tributárias em relação aos ativos oferecidos na plataforma;
b) responsabilizar-se pela disponibilização e assinatura de quaisquer documentos que sejam necessários para a efetivação da transferência do ativo de propriedade industrial adquirido através da plataforma;
c) manter a confidencialidade de seus dados de usuário e sua senha criados ou alterados junto à Intermarck;
d) manter a confidencialidade dos dados dos anunciantes e/ou outros que venha a ter acesso através da plataforma;
e) não utilizar sem autorização, sob qualquer pretexto, nomes, imagens, figuras, denominações ou marcas de propriedade da Intermarck ou de terceiros;
f) não utilizar da plataforma para enviar mensagens de conteúdo publicitário aos demais usuários;
3.5. As verificações da Intermarck quanto à lisura e veracidade do conteúdo dos anúncios publicados pelos Terceiros Anunciantes na plataforma devem ser interpretadas como mero filtro inicial e não isentam o Terceiro Comprador de empreender suas próprias diligências para se garantir, resguardar e respaldar acerca de todos os riscos, aspectos úteis e questões relevantes para conclusão do negócio envolvendo o ativo de propriedade industrial de seu interesse.
4.Obrigações do marketplace Intermarck
4.1. A Intermarck será responsável pelo desenvolvimento do Marketplace, incluindo toda estrutura física e tecnológica para a manutenção do serviço prestado.
4.2. A Intermarck oferecerá as ferramentas necessárias ao contato entre anunciantes e potenciais compradores bem como à realização de checkout e processo de pagamento.
4.3. Obriga-se a Intermarck a:
a) manter seu portal funcionando de forma que os ativos oferecidos pelo Terceiro Anunciante sejam disponibilizados publicamente a todos os visitantes da plataforma;
b) manter em seu portal, por si ou por terceiros, ferramentas destinadas ao registro das informações do Terceiro Comprador, especialmente em relação às informações cadastrais, registro das vendas e gerenciamento de pagamentos;
c) efetuar, por si ou por terceiros, os repasses ao Terceiro Anunciante em relação às transações efetuadas no Marketplace em decorrência do presente Instrumento, efetuando as devidas retenções pela comissão devida;
d) envidar os melhores esforços para divulgar estrategicamente o Marketplace nos canais publicitários disponíveis;
e) cumprir com suas próprias obrigações tributárias em relação aos serviços por si desenvolvidos.
4.4. Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, a Intermarck será a única responsável pela execução dos serviços necessários à cessão e transferência, junto ao INPI, do ativo de propriedade industrial objeto de negociação em sua plataforma, correndo por conta do Terceiro Comprador todos os custos para confecção, protocolo e acompanhamento da documentação necessária à troca de titularidade da marca e/ou patente.
5. Comissões por serviços de intermediação
5.1. Todos os serviços prestados e/ou colocados à disposição pela Intermarck em favor dos Terceiros Anunciantes serão remunerados através de comissão a ser descontada do montante pago pelo Terceiro Comprador sempre que a aproximação entre as partes negociantes tenha ocorrido através ou sob auxílio da Intermarck e da plataforma.
5.2. A comissão a ser cobrada pela Intermarck corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor de venda do ativo de propriedade industrial.
5.3. A comissão será descontada diretamente do pagamento realizado pelo Terceiro Comprador e o saldo será repassado à conta bancária indicada pelo Terceiro Anunciante; em caso de pagamento parcelado, a Intermarck terá a prerrogativa de promover a retenção integral da(s) primeira(s) parcela(s) até que o montante seja suficiente para o pagamento integral de sua comissão.
5.4. O prazo para a concretização do(s) repasse(s) ao Terceiro Anunciante é de até 7 (sete) dias após a assinatura da documentação necessária à cessão e transferência do ativo de propriedade industrial perante o INPI.
5.5. A comissão será devida integralmente à Intermarck mesmo que o Terceiro Anunciante venha a concluir a negociação com o Terceiro Comprador por vias “particulares”, em ambiente externo ao da plataforma de marketplace disponibilizado pela Intermarck.
6. Vigência e Rescisão
6.1. O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, iniciando-se na data da efetivação e validação do cadastro do usuário junto à plataforma de marketplace da Intermarck.
6.2. O presente instrumento poderá́ ser rescindido a qualquer tempo e sem necessidade de aviso prévio por qualquer uma das partes, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou obrigação suplementar à Intermarck ou ao usuário.
6.3. A rescisão do presente instrumento não isenta a Intermarck e os usuários de observar todo e qualquer haver ou obrigação cujo fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência contratual; nesse sentido, tão logo o contrato seja rescindido, a Intermarck realizará uma verificação específica para apurar eventuais obrigações de fazer ou de pagar que sejam aplicáveis, principalmente no que tange a comissionamento por operações já processadas – as quais deverão ser pagas pelo devedor ao credor no prazo máximo de 7 (sete) dias sob pena de poderem ser manejadas as medidas cabíveis.
6.4. O presente instrumento poderá ser automaticamente rescindido pela Intermarck, de forma unilateral e independentemente de notificação, caso ocorra a violação de quaisquer das cláusulas e/ou o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente contrato por parte de todos os usuários
7. Foro de eleição
Fica eleito o foro da comarca de Ponta Grossa – Paraná para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões relativas direta ou indiretamente ao presente instrumento.